Lei Municipal n.º 10.330, de 06 de novembro de 2002

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.
Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º - Fica instituída, nos termos do art. 82 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, a qualificação de "Organização Social", com o objetivo de fomentar a execução de atividades de elevado conteúdo sócio-econômico para o Município, tais como ensino, pesquisa científica e tecnológica, cultura, saúde e assistência social e proteção e preservação do meio ambiente, por entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, constituídas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:
I - observância dos princípios jurídicos estabelecidos no art. 1.º da Lei n.º10.000/2001;
II - adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
III - promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas para o acesso aos serviços;
IV - adoção de mecanismos que possibilitem a integração, entre os setores públicos do Município, a sociedade e o setor privado;
V - manutenção de sistema de programação e acompanhamento de suas atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados.

CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I
Da Qualificação

Art. 2.º - O Poder Executivo qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde e à assistência social, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, mediante a celebração de contrato de gestão, autorizar e controlar o desempenho de atividades e serviços de natureza social, desempenhados ou não pela Administração Pública Municipal, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei.

Art. 3.º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior, possam habilitar-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, ou alteração posterior, dispondo sobre:
a) natureza de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgão de deliberação superior, um conselho de administração ou órgão equivalente, ao qual sejam asseguradas composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, nos órgãos colegiados de deliberação superior da entidade, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições do conselho fiscal e da diretoria, além de outros órgãos acaso existentes;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a forma de aceitação de novos associados;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção, ao patrimônio de outra organização social, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Diretor titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade ou função de Estado correspondente ao seu objeto social e do Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica do Município de Juiz de Fora, devendo o eventual indeferimento ser motivado, observados os princípios do art. 1.º da Lei n.º 10.000/2001.

Art. 4.º - A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por Decreto motivado do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5.º - A qualificação como organização social pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pela União, quando houver reciprocidade e desde que a sua disciplina seja análoga à legislação específica de âmbito municipal, poderá produzir os efeitos previstos na presente Lei.
Seção II
Do Conselho de Administração

Art. 6.º - O Conselho de Administração da entidade deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento aos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) vinte a quarenta por cento de membros natos representantes do Poder Público, indicados pelo Chefe do Executivo, incluídos em tal escolha, necessariamente, e enquanto ocuparem os respectivos cargos públicos, os titulares da Diretoria de Administração e Recursos Humanos, da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica, da Diretoria de Receitas e Controle Interno e da Diretoria da área de atividade ou função de Estado desenvolvida pela organização social, sendo os demais, se os houver, de livre escolha;
b) vinte a trinta por cento de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo Estatuto (sindicatos, associações de classes e outras);
c) até dez por cento no caso de associação civil de membros eleitos dentre os membros ou associados da entidade;
d) dez a trinta por cento de membros eleitos pelos integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até dez por cento de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto;
f) os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I, devem corresponder a mais de cinqüenta por cento do Conselho;
II - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, quatro vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
III - os membros do Conselho de Administração eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

Art. 7.º - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto, em conformidade com o estabelecido nesta Lei;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, bem como, com o mesmo "quorum", o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, fundamentando sua análise em parecer de auditoria externa independente.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 8.º - O Conselho Fiscal da Organização Social será constituído de membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pelo Conselho de Administração.

§ 1.º - Os membros dos Conselhos Fiscal que forem eleitos ou indicados para integrar a diretoria da organização social, deverão renunciar ao mandato de conselheiros ao assumirem as funções executivas.

§ 2.º - O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de Administração, pela Diretoria da organização social ou a requerimento de qualquer de seus membros.

Art. 9.º - Competirá ao Conselho Fiscal, além de outras atribuições expressamente previstas no estatuto da organização social:
I - examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, o cumprimento do contrato de gestão, as contas e as demonstrações financeiras anuais;
II - pronunciar-se sobre eventuais denúncias que lhe forem encaminhadas pela sociedade, adotando as providências cabíveis.

CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 10 - O contrato de gestão disciplinado na presente Lei depende de requerimento específico da Organização Social, que indicará o serviço que pretende prestar, os meios, os recursos orçamentários, equipamentos e instalações públicas necessários à sua prestação, sua inteira submissão ao contido nesta Lei e aos seguintes parâmetros:
I - compromisso de adoção de modelos gerenciais flexíveis, autonomia de gestão, controle por resultados e adoção de indicadores objetivos adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados;
II - promoção da melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo;
III - redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços coletivos e transparência na sua alocação e utilização.

Art. 11 - As relações de parceria entre a Administração Pública e as Organizações Sociais para o desenvolvimento das atividades relativas às áreas consignadas no art. 1.º serão reguladas pelo Contrato de Gestão, instrumentalizado sempre por escrito e sem efeitos retroativos, no qual serão estabelecidas as respectivas atribuições, responsabilidades e obrigações, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade.

§ 1.º - O Contrato de Gestão será firmado com a interveniência dos titulares da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica e da área correspondente às atividades e serviços transferidos, após a aprovação do Conselho de Administração da Organização Social.

§ 2.º - A execução dos Contratos de Gestão será supervisionada, acompanhada e avaliada de acordo com os preceitos constantes da Lei n.º 10.000/2001.

§ 3.º - As Comissões formadas pela DPGE para a supervisão, acompanhamento e avaliação dos contratos de gestão deverão contar, obrigatoriamente, com um profissional da respectiva área de abrangência do contrato.

Art. 12 - São cláusulas obrigatórias nos Contratos de Gestão as que estabeleçam:
I - o programa de trabalho proposto pela Organização Social, as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - os limites e critérios para os gastos com remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício das suas funções.
III - as penalidades aplicáveis à entidade e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem como a eventuais faltas cometidas, sendo, entre outras, admissível a imposição de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem atualizados pelo índice estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo em ato normativo, aos dirigentes das organizações sociais;
IV - as condições para sua revisão, renovação e rescisão;
V - o prazo e as condições de vigência;
VI - os mecanismos de participação popular na fiscalização das metas a serem atingidas; e
VII - outras cláusulas e condições específicas ao objeto do contrato de gestão.

§ 1.º - Os contratos de gestão fixarão objetivos e metas relativos, dentre outros, aos seguintes itens:
I - satisfação dos cidadãos, a ser aferida por critérios objetivos;
II - amplitude da cobertura e da qualidade dos serviços prestados;
III - cronograma de implementação das metas, fixadas sempre em termos claros e objetivos;
IV - adequação dos procedimentos administrativos necessários à otimização da gestão finalística da entidade;
V - racionalização de dispêndios, em especial com custeio administrativo; e
VI - arrecadação proveniente de receitas próprias, quando possível.

§ 2.º - As penalidades aplicáveis ao Executivo Municipal e aos seus responsáveis diretos serão proporcionais ao grau de descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem como a eventuais faltas cometidas, sendo entre outras admissíveis a imposição de multas nos valores constantes do inciso III deste artigo.

Art. 13 - O contrato de gestão será oficialmente publicado, em extrato, por ocasião da sua celebração, alteração, renovação ou prorrogação dos prazos de cumprimento das metas nele estabelecidas, e será enviada ao Poder Legislativo uma cópia do instrumento que o institui, bem como de todas as alterações, renovações ou prorrogações.

Art. 14 - A celebração do contrato de gestão, a definição das metas a serem nele contempladas, os relatórios quadrimestrais e os relatórios anuais ficarão submetidos à consulta e às sugestões dos cidadãos e das entidades da sociedade civil e aos Conselhos instituídos por Lei das áreas de atividade ou função de Estado, desenvolvidos pela Organização Social.

§ 1.º - A minuta do contrato de gestão, com as respectivas metas, e os relatórios quadrimestrais e anuais de implementação deverão ser publicados oficialmente e na página eletrônica da Prefeitura, na Rede Mundial de Computadores, com uma antecedência mínima de sete dias úteis antes, respectivamente, da sua assinatura ou aprovação, conforme o caso.

§ 2.º - Durante o prazo estabelecido no parágrafo anterior poderão ser encaminhadas críticas e sugestões à Diretoria da correspondente à atividade fomentada, que poderá aceitá-las ou refutá-las, desde que o faça razoável e motivadamente, ainda que de forma sucinta, que delas deverá dar ciência à DPGE.

§ 3.º - A Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica deverá realizar audiências públicas prévias à celebração dos contratos de gestão com as organizações sociais.

§ 4.º - As organizações sociais deverão promover audiências públicas antes de celebrarem contratos ou convênios de valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais).

§ 5.º - As sugestões e críticas apresentadas por escrito, no curso das consultas e audiências públicas, deverão ser razoável e motivadamente apreciadas.

Art. 15 - A prestação de contas da entidade será elaborada em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria, com o disposto nesta Lei, no Contrato de Gestão, e demais normas legais aplicáveis.

Art. 16 - A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

Parágrafo único - Os relatórios de desempenho deverão expressamente mencionar, sem prejuízo de outras informações, as metas que não tiverem sido cumpridas, os fatores e circunstâncias que eventualmente tenham para isto contribuído, bem como as medidas corretivas que tenham sido ou que devam ser implementadas.

Art. 17 - Ressalvados os casos previstos em Lei e os termos do Contrato de Gestão, não dependerá de autorização prévia do Poder Executivo a prática dos atos de gestão administrativa e empresarial ordinária inerentes às atividades regulares e ao seu objeto social da organização social.

Art. 18 - Todas as denúncias acerca de eventuais irregularidades ocorridas nas organizações sociais deverão ser encaminhadas ao Presidente da Câmara Municipal e ao Chefe do Poder Executivo, dentro de dois dias úteis do recebimento, constituindo falta grave a não comunicação ou a comunicação a destempo.

§ 1.º - O disposto no "caput" do presente artigo se aplica a todos os agentes públicos de qualquer dos Poderes Municipais, que também deverão encaminhar a denúncia a outros órgãos que tenham competência para apurá-las.

§ 2.º - A apuração administrativa deverá ser efetuada pela Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica ou por Comissão Independente designada pelo Chefe do Poder Executivo, ficando os autos da apuração à disposição para consulta dos cidadãos e das entidades da sociedade civil.

Art. 19 - Quando houver mais de uma entidade qualificada como organização social interessada na celebração do contrato de gestão, elas deverão submeter-se a critérios objetivos e impessoais de seleção, inclusive, se for o caso, a credenciamento.

CAPÍTULO IV
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

Art. 20 - As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários e enquanto vigente o contrato de gestão celebrado com o Município, às entidades reconhecidas de interesse social ou de utilidade pública.

Art. 21 - Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1.º - São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2.º - O Poder Executivo fica autorizado a promover as transferências de recursos orçamentários, mediante subvenções sociais, alocados anualmente nos programas de trabalho dos órgãos, entidades ou fundos específicos, integrantes dos orçamentos do Município, destinados à manutenção dos serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos cidadãos, em conformidade com o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e com os termos do Contrato de Gestão, previsto nesta Lei.

Art. 22 - O Contrato de Gestão poderá, mediante autorização ou permissão de uso, prever a utilização, pela organização social, de bens do Município ou de entidades da sua Administração Indireta que sejam essenciais à consecução dos seus objetivos.

Parágrafo único - Findo, por qualquer razão, o contrato de gestão ou, ainda, na hipótese de desqualificação da entidade como organização social, "ipso jure" extinta estará a autorização ou permissão de uso de que trata o presente artigo.

Art. 23 - A admissão de pessoal pelas Organizações Sociais far-se-á, exclusivamente, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 24 - É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

§ 1.º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer eventual vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§ 2.º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, exceto o adicional relativo ao exercício da função.

§ 3.º - O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.

§ 4.º - As Organizações Sociais poderão admitir em seu quadro de pessoal, sob o regime estabelecido no art. 23, servidores públicos do Município, de quaisquer dos Poderes, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou ainda de outras organizações sociais com as quais o Município mantenha vigente contrato de gestão, desde que e apenas enquanto se encontrarem afastados de suas atividades em virtude de licença sem vencimentos, constituindo a inobservância deste condicionamento grave infração tanto da organização social como do servidor.

§ 5.º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

CAPÍTULO V
DA DESQUALIFICAÇÃO

Art. 25 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1.º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2.º - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 - O Poder Executivo, na hipótese de comprovado risco quanto ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá intervir nos serviços objeto da parceria, inclusive, se for o caso, retomando-os.

Parágrafo único - Em qualquer caso, e independentemente da prática de qualquer infração, o Chefe do Poder Executivo poderá rescindir unilateralmente o contrato de gestão, mediante prévia notificação, respeitadas as normas gerais dos contratos administrativos constantes da Lei Federal n.º 8666/93 e o inciso IV do art. 12 da presente Lei.

Art. 27 - A Organização Social que tiver absorvido algum serviço social do Município poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS".

Art. 28 - A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 29 - A Organização Social que absorver atividades da área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7.º da Lei n.o 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 30 - Com o propósito de assegurar a plena aplicabilidade desta Lei, e se for o caso, compromete-se o Executivo a realizar as modificações orçamentárias indispensáveis, em observância aos comandos constitucionais e os da Lei n.º 4.320/64 e demais modificações posteriores.

Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de novembro de 2002.

a) SEBASTIÃO HELVÉCIO - Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração de Recursos Humanos.

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